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   As principais dúvidas sobre as mudanças na Lei do Inquilinato
As alterações na Lei do Inquilinato, que entraram em vigor em janeiro deste ano, ainda despertam muitas dúvidas - tanto de proprietários de imóveis como de inquilinos. Pelas novas regras, o locatário que quiser sair do imóvel antes do contrato terminar terá que pagar multa proporcional ao tempo que resta de aluguel.

Antes, a lei não era específica sobre o assunto e por isso, cada contrato tinha uma regra. Além disso, quem atrasar o pagamento vai ter 15 dias, depois de notificado, para quitar a dívida. Se não pagar e o juiz aceitar a ação de despejo, o inquilino terá um mês para deixar o imóvel. Até então, esse processo durava cerca de um ano e meio.

Para tirar dúvidas sobre este assunto, convidamos a equipe do Sindicato de Habitação do Rio de Janeiro (Secovi-Rio). Durante 15 dias, os especialistas em locação de imóveis esclareceram questões dos leitores sobre inadimplência, exigência de fiador e despejo, entre outros temas.

Se o inquilino possui imóvel próprio quitado, ele é obrigado apresentar um fiador quando faz um contrato de aluguel? Ou seu próprio imóvel serve como garantia?
A exigência de garantia locatícia é prerrogativa do locador. Cabe a ele a escolha da garantia que melhor atenda aos seus interesses. No caso apresentado, o locatário poderá oferecer o seu próprio como garantia (caução), podendo o locador aceitar ou não esta modalidade de garantia.

Os antigos contratos, ainda em vigor, devem ser refeitos com as novas regras, ou pode-se manter as cláusulas anteriores, onde o fiador é obrigado até a efetiva entrega das chaves pelo inquilino?
Salvo se contratualmente ficou consignado que o fiador é responsável pelo imóvel por período certo, prevalece o entendimento da jurisprudência, agora convertido em lei, no sentido de que o fiador poderá se exonerar da fiança nos casos de contratos que estejam vigorando por prazo indeterminado, ficando responsável pela garantia por apenas mais 120 dias.

O inquilino continua a ter prioridade de compra, caso o proprietário deseje vender o imóvel? Mesmo depois de terminado o contrato de 30 meses e estando prorrogado por prazo indeterminado?
Essa regra não foi alterada e o inquilino continua tendo preferência na compra do imóvel em igualdade de condições com terceiros, independentemente de o contrato estar vigorando por prazo determinado ou indeterminado.

Com as alterações na Lei do Inquilinato, desaparece a figura do fiador?
Não. Todas as garantias locatícias previstas na Lei 8.245/91 permanecem inalteradas. A modificação introduzida, com relação ao fiador, foi a possibilidade de sua exoneração quando o contrato se encontrar vigorando por prazo indeterminado. Esta possibilidade já estava prevista no Código Civil (artigo 835). Com a modificação da Lei do Inquilinato, o período de responsabilidade do fiador, após a comunicação da sua exoneração, é de 120 dias.

Fonte: O Globo
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